Diretores escolares e empresário foram inocentados em sentença da Famintos

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A segunda sentença da Operação Famintos, publicada ontem pela 4ª Vara da Justiça Federal, estabelece penas que juntas somam mais de 727 anos de reclusão e/ou detenção para 4 ex-secretários da prefeitura de Campina Grande e outras 13 pessoas. O mesmo documento, contudo, reconhece a inocência de um empresário 4 ex-diretores escolares.

De acordo com a decisão, as denúncias feitas contra os professores Adilson da Silva de Oliveira, Albânia Alves de Freitas, Fernanda Cristina Agra Borborema e Adriana Braz (já falecida) não se comprovaram. Além deles, também foi inocentado o empresário Ângelo Felizardo do Nascimento. Ângelo, contudo, foi um dos 16 empresários condenados na primeira sentença da operação.

Os diretores escolares foram alvos da 4ª fase da Famintos, sob suspeita de terem recebido dinheiro dos empresários investigados.

No entanto, durante o processo, ficou provado que as transferências foram doações feitas para compra de equipamentos escolares e para eventos realizados pelas unidades; ou movimentações bancárias motivadas por vínculos familiares.

“Observa-se, pelo apurado, que a transferência investigada foi realizada em data próxima à da aquisição do bem e dentro do período para o seu pagamento parcelado. Verifica-se, ainda, que a transferência foi feita diretamente da conta da empresa, sem uma tentativa de ocultar sua origem ou destino. Não há registro do oferecimento ou recebimento de outras vantagens econômicas. As provas dos autos demonstram a verossimilhança das alegações da
defesa, não havendo que se falar em vantagem indevida para fins penais, uma vez que o valor não foi direcionado para a própria gestora, como uma espécie de proveito pessoal, mas sim para a aquisição de um bem para a escola”, relata a sentença, com relação à transferência para Albânia Alves.

“Em suas defesas, Ângelo Felizardo do Nascimento e Fernanda Cristina Agra Borborema alegam que tais quantias se tratavam de doações feitas, principalmente, para contribuir com a realização de festividades na Escola Liliosa Barreto. Acerca desse ponto, observa-se que foram juntadas aos autos sucessivas imagens extraídas da rede social Facebook, prints do aplicativo de mensagens Whatsapp e recibos de pagamento de colaboradores, que indicam a realização de eventos festivos escolares que guardam relação de contemporaneidade com as transferências em questão. Desse modo, os documentos apresentados demonstram a verossimilhança das alegações da defesa de que as transferências tinham origem em doações esporádicas que, pelo seu contexto, não podem ser caracterizadas como vantagem indevida para fins penais”, diz o magistrado em outro trecho.

“Segundo a defesa, as transferências realizadas pelo réu Ângelo Felizardo do Nascimento estariam sendo feitas em nome de sua esposa, Adriana Braz de Souza, como compensação financeira pela divisão informal de atribuições e despesas de pequena monta da escola. Pelas provas dos autos não foi possível identificar quaisquer indícios de recebimento de vantagem indevida por parte de Adilson da Silva Oliveira, o que descaracteriza a ocorrência dos tipos penais imputados pelo MPF”, destaca a sentença, ao se referir a transferências bancárias feitas entre Ângelo Felizardo, Adriana Braz e Adilson da Silva.

“Todas as operações financeiras identificadas devem ser consideradas lícitas, na medida em que não há qualquer indicativo de que elas tenham sido feitas com o objetivo de remunerar falta funcional. Desse modo, descaracterizada a existência de vantagem indevida”, considera o magistrado, referindo-se à ex-gestora Adriana Braz.

 

Jornal da Paraíba/Coluna Pleno Poder

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