MP’s recomendam que órgãos públicos só contratem serviços de publicidade institucional com licitação

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Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público da Paraíba (MP/PB) e o Ministério Público de Contas da Paraíba (MPC) expediram recomendação aos chefes dos poderes Executivo e Legislativo do estado, incluindo os 223 municípios, além de secretários de comunicação, bem como aos representantes legais das autarquias federais com sede em João Pessoa, para que, a partir de 1 de janeiro de 2022, só contratem serviços de publicidade institucional com licitação.

Os Ministérios Públicos reforçam a importância de se observar a regularidade fiscal de empresas, além do princípio da impessoalidade e demais diretrizes contidas na Lei 12.232/10, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda. A recomendação foi uma propositura do grupo de trabalho (GT) Integridade do Fórum Paraibano de Combate à Corrupção (Focco/PB), feita aos Ministérios Públicos e acatada pelos procuradores-chefes que assinam o documento.

Na recomendação, os MPs ressaltam que o artigo 2°, caput, da Lei n° 12.232 estatui que “considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral”.

Reforçam ainda que “o artigo 4° da lei firma que os serviços de publicidade institucional nela previstos, qualquer que seja o meio de divulgação do material publicitário (TV, rádio, jornal, internet, redes sociais etc.), somente poderão ser contratados com agências de propaganda (PJ sob qualquer forma societária, inclusive a Eireli) cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei n° 4.680/65, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento junto ao Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP ou entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda”.

Promoção pessoal
Entre outros pontos recomendados, o MPF, MPT, MP/PB e MPC orientam os órgãos públicos da Paraíba que “sigam fielmente o comando artigo 37, §1º, da Lei Maior de 1988 ao licitarem e contratarem serviços de publicidade institucional, de modo que tais serviços incidam sobre os atos, programas, obras, serviços e campanhas realizados pelo ente público, sem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

Exceção
De acordo com a recomendação expedida, há exceção, conforme doutrina e jurisprudência majoritária de Tribunais de Contas, quando se pretende contratar serviços de publicidade a serem executados de forma isolada e não integrada (não complexos). Nesse caso, podem os entes públicos, sopesando a vantajosidade para interesse público, licitar nos termos da Lei n° 8.666/93, da Lei n° 10.520/02 (se for serviço comum) ou da nova Lei n° 14.133/21, como ocorre nos casos em que a Administração visa contratar apenas o veículo de comunicação (de qualquer tipo) para divulgar peças publicitárias produzidas pelo próprio ente, através de servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados de formação superior em comunicação, publicidade ou marketing.

Exigências
Na recomendação, os MPs destacam ainda que qualquer que seja a disciplina licitatória incidente (Lei n° 12.232/10, Lei n° 8.666/93 ou Lei n° 14.133/20), os órgãos públicos devem exigir da agência de publicidade ou do veículo de comunicação vencedor (aqui quando contratar diretamente o veículo), prova da regularidade fiscal e trabalhista, em especial a prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente (artigo 29, III, da Lei n° 8.666/93).

Devem exigir também, das agências de publicidades contratadas, qualquer que seja o regime de contratação, quando da emissão da nota fiscal, correta descrição dos serviços, permitindo perfeita identificação dos mesmos, bem como preço unitário.

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