Município do Sertão não pode exonerar gestante de cargo comissionado

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O Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho negou pedido do Município de Bonito de Santa Fé objetivando suspender a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas que deferiu medida liminar para garantir a estabilidade provisória de E. Q. A, em razão da sua gestação e pelos próximos cinco meses a partir do parto no cargo comissionado de Administradora Escolar Adjunta. O caso foi analisado no Agravo de Instrumento nº 0800359-54.2022.815.0000.

No recurso, o município alega que o cargo exercido pela servidora não concede direito à estabilidade, razão pela qual defende que sua exoneração pode ocorrer a qualquer momento, conforme a discricionariedade da administração pública. Afirma ainda que a servidora foi exonerada por “falta de confiança” da nova gestão do município, o que configura a dispensa por justa causa e faz cessar a estabilidade em razão da gestação.

“Sabe-se que é direito constitucional de toda trabalhadora que se encontra em período gestacional, independentemente do regime jurídico de trabalho adotado, a licença-maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, afirmou o desembargador em sua decisão.

Destacou, também, o relator que a alegação de que a nova gestão do município não possui “confiança” na servidora não é suficiente para configurar a exoneração por justa causa, uma vez que não há, até o momento processual, qualquer documento que demonstre, ao menos superficialmente, que a agravada agiu de modo contrário à conduta exigida a um servidor público.

 

ASCOM – TJPB

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