A Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup) alerta os gestores para o novo prazo para as redes públicas de ensino atenderem às condicionalidades e se habilitarem a concorrer a receber a complementação Valor Aluno por Resultado (VAAR) da União no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2023. De acordo com a Resolução 02/2022, o novo prazo é dia 9 de outubro.
A Famup destaca que o recebimento dos recursos federais a título de complementação-VAAR da União ao Fundeb dependerá não somente do cumprimento das condicionalidades, mas também dos indicadores de aferição da melhoria da qualidade dos resultados educacionais e da equidade na aprendizagem, que serão calculados pelo Inep.
Para enviar as informações relacionadas às condicionalidades definidas na Lei 14.113/2020 e aprovadas na forma estabelecida pela Resolução 1/202, o gestor deve fazer através do sistema do MEC (Simec) no endereço http://simec.mec.gov.br/login.php.
A complementação pelo Valor Aluno Ano por Resultados (VAAR), novidade do Fundeb, será distribuída pela primeira vez no exercício de 2023, e corresponderá a 0,75% do valor total da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios aos 27 Fundos estaduais.
Para se habilitar a receber a complementação-VAAR da União, a Lei 14.113/2020, que regulamenta o novo Fundeb, define (art. 14, § 1º, incisos I a V) cinco condicionalidades que os entes federados devem cumprir, sendo elas:
I – provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
II – participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;
III – redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;
IV – regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020; e
V – referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.