Projeto aprovado na Câmara restringe liberdade condicional de preso

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (23) o Projeto de Lei 7223/06, do Senado, que acaba com a possibilidade de liberdade condicional para o preso após cumprida mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso. Devido às mudanças, o texto retorna ao Senado para nova votação.

De acordo com o substitutivo do relator, deputado Subtenente Gonzaga (PSD-MG), no caso geral, em vez de cumprir mais de 1/3 da pena, o condenado precisará ter cumprido 20% a mais que o necessário para a progressão de regime.

Atualmente, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) estipula oito diferentes períodos mínimos de pena no regime fechado de acordo com a gravidade do crime.

Progressão

Para resolver divergência de interpretação já levada a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à intenção do Legislativo quando da aprovação do pacote anticrime (Lei 13.964/19), o relator propôs mudanças na Lei de Execução Penal a fim de manter percentual maior de cumprimento de pena por criminosos reincidentes na prática de crimes hediondos ou equiparados.

“A 3ª Seção do STJ entendeu que, diante da ausência de previsão de parâmetros para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo que sejam reincidentes em crimes genéricos, a regra mais benéfica anterior de 40% deveria ser aplicada a réus primários ou reincidentes genéricos”, explicou o relator.

Dessa forma, o projeto muda a redação para evitar essa interpretação e manter a necessidade de cumprimento de 60% da pena para o apenado reincidente condenado por crime hediondo; ou de 70% se do crime tiver resultado a morte da vítima.

Milícia

Quanto ao crime de constituir milícia ou organização paramilitar, o projeto aprovado aumenta a pena de reclusão de 4 a 8 anos para 6 a 12 anos. Além disso, esse crime passa a ser considerado hediondo.

Quebra de sigilo

O texto aprovado também altera o Código Penal para incluir, como efeito da condenação, a suspensão do sigilo ou a restrição da comunicação durante o cumprimento da pena, exceto as autorizadas em lei.

Tanto esta medida quanto outras já existentes (perda de cargo ou mandato eletivo; incapacidade para o exercício do poder familiar ou inabilitação para dirigir veículo) não serão automáticas, devendo ser motivadamente declaradas na sentença.

Entretanto, a suspensão do sigilo será automática para aqueles que começarem a cumprir a pena em regime inicial fechado.

Direito de visita

Quanto ao direito de visita, se os parentes não puderem comparecer em dias predeterminados em razão de trabalho ou escola, a administração prisional deverá garantir o direito à visita em outro dias.

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