Os deputados estaduais derrubaram, nesta terça-feira (6), o veto do Governo do Estado ao projeto que altera a Lei nº 5.123/1989 que instituiu o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Com isso, o imposto passa a ter a possibilidade de parcelamento.
“A possibilidade de arcar com o pagamento do imposto de transmissão ‘causa mortis’ é uma condição fundamental para permitir a regularização imobiliária/fundiária na Paraíba, que, atualmente, encontra-se desatualizada, tendo em vista a ausência de recursos financeiros suficientes pelos contribuintes para regularizar o débito. Por isso, foi fundamental a derrubada desse veto”, disse Tovar.
A nova Lei diz que desde que requerido dentro do prazo, fica permitido o parcelamento do imposto em até 36 meses sucessivos, aplicando-se correção monetária anual pela variação da UFIR-PB, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Receita.
O prazo previsto também poderá ser ampliado por meio de decreto, para até 60 meses sucessivos. O imposto será acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento previsto não seja apresentado dentro do prazo.
Fica estabelecido ainda que em caso de inadimplemento do parcelamento, incidirá sobre a parcela em aberto multa de 10% e juros moratórios de 0,5% ao mês, ficando cancelado o parcelamento e tornando-se vencido o imposto caso a inadimplência alcance três prestações mensais, subsequentes ou não.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos é um imposto de competência dos estados, que incide quando da transmissão não onerosa de bens ou direitos, tal como ocorre na herança ou na doação. Os contribuintes do imposto são, em caso de herança, os herdeiros ou legatários. No caso de doação, pode ser tanto o doador como o donatário.