O suplente de senador paraibano Ney Suassuna (Republicanos) foi agraciado, nesta segunda-feira (15), com um passaporte diplomático com validade de dois anos.
A Portaria, publicada no Diário Oficial da União, foi assinada pelo ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira. Ney é suplente de Veneziano Vital do Rêgo (MDB). Ele chegou a assumir o mandato nesta legislatura entre setembro de 2020 e janeiro de 2021.
Segundo a legislação, os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias: diplomático, oficial, comum, para estrangeiro e de emergência. Os documentos diplomáticos e oficial são emitidos plo Ministério das Relações Exteriores.
Para autorizar a cessão do passaporte diplomático a Ney Suassuna, o ministro levou em consideração o inciso terceiro do artigo sexto do decreto que trata sobre a emissão.
“Mediante autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do País”, diz a lei.
Saiba quem tem direito ao Passaporte Diplomático:
I – ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República;
II – aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da República;
III – aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
IV – aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria e aos Vice-Cônsules em exercício;
V – aos correios diplomáticos;
VI – aos adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores;
VII – aos militares a serviço em missões da Organização das Nações Unidas e de outros organismos internacionais, a critério do Ministério das Relações Exteriores;
VIII – aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações em reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto;
IX – aos membros do Congresso Nacional;
X – aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União;
XI – ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal; e
XII – aos juízes brasileiros em Tribunais Internacionais Judiciais ou Tribunais Internacionais Arbitrais.
§ 1o A concessão de passaporte diplomático ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2o A critério do Ministério das Relações Exteriores e levando-se em conta as peculiaridades do país onde estiverem a serviço, em missão de caráter permanente, conceder-se-á passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.
§ 3o Mediante autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do País.
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