A assessoria jurídica do prefeito de Juripiranga, Tom Maroja, emitiu uma nota nesta quinta-feira (18), esclarecendo uma notícia divulgada em alguns portais de notícias, sobre os direitos políticos de Tom. Os advogados deixaram claro, que o processo que foi divulgado, não torna o prefeito Tom Maroja inelegível.
Tom Maroja é pré-candidato à reeleição pelo PSDB.
Veja a nota:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A presente nota tem o propósito de esclarecer, do ponto de vista jurídico, que o Sr. Antônio Maroja Guedes Filho, então Prefeito de Juripiranga, é elegível, considerando o julgamento do TCU, no Processo nº 033.385/2015-7. Objetivamente, há de se informar que este processo em específico NÃO GERA INELEGIBILIDADE ao Sr. Antônio Maroja. Explico:
O fato julgado pelo Tribunal de Contas da União, no processo acima mencionado, diz respeito ao Convênio 0528/2009, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Juripiranga, cujo objeto era apoiar financeiramente o projeto “Festejos Juninos”, com vigência estipulada para o período de 19/06/2009 a 17/09/2009. Analisando as contas do convênio, o TCU decidiu por julgar irregulares, decisão esta que se encontra ainda em fase de análise de recursos.
Para análise de inelegibilidade, não basta o Tribunal de Contas da União julgar irregular uma conta. O único órgão competente para afirmar que qualquer candidato é elegível ou inelegível é a JUSTIÇA ELEITORAL, no momento de registro de candidatura, que se faz mediante processo judicial.
Tendo em vista esses elementos indicados anteriormente, é oportuno destacar que as CAUSAS DE INELEGIBILIDADE estão dispostas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/90. No caso em específico do Sr. Antônio Maroja Guedes Filho, a sua ELEGIBILIDADE pode ser constatada pela redação do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, que indica:
“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”
Pela narrativa textual apontada acima, observa-se que a condenação do Tribunal de Contas da União só gera inelegibilidade quando o ato importar em uma irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, além do fato desta decisão não comportar mais recursos, ou seja, se tratar de decisão irrecorrível. No caso, conforme destacado no início da presente consulta, o Sr. ANTÔNIO MAROJA TEVE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE, sobre o mesmo fato julgado pelo Tribunal de Contas da União, o que implica afirmar que TAL FATO NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
No caso, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa que relatou os mesmos fatos analisados pelo TCU foi ajuizada na Justiça Federal, sob o nº 0804309-97.2017.4.05.8200, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastado qualquer hipótese de ato doloso de improbidade administrativa. Para melhor análise, cita-se parte do trecho do acórdão de lavra do TRF5:
“Tanto que o art. 11 da Lei nº 8.429/92, em seu §1º, dispõe que ‘somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.’ Algo que não restou evidenciado no caso em apreço, porquanto não se tem a mais fugaz indicação de que o então prefeito ou terceiro tenha obtido vantagens ilícitas em decorrência da celebração do convênio.”
(TRF5 – 0804309-97.2017.4.05.8200 – Des. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA)
Assim, considerando a conclusão adotada pelo Poder Judiciário, em Ação de Improbidade Administrativa, há de ser afastada qualquer hipótese de incidência da causa de inelegibilidade disposta pelo art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90. Nesse sentido, segue o entendimento do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, corte máxima no âmbito da Justiça Eleitoral:
“ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. DEFERIMENTO PELA CORTE REGIONAL. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REGISTRO DEFERIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar 64/1990 reclama, para a sua caracterização, o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) o exercício de cargos ou funções públicas; (b) a rejeição das contas por órgão competente; (c) a insanabilidade da irregularidade apurada; (d) o ato doloso de improbidade administrativa; (e) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e (f) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório.
- No caso, o candidato teve as contas rejeitadas, mas do acórdão do Tribunal de Contas da União não se extrai definição peremptória de que as irregularidades que ensejaram a rejeição eram insanáveis, tampouco decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa.
- A acentuar a incerteza emergente do acórdão da Corte de Contas acerca da ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, o candidato foi absolvido nos autos da Ação Civil Pública que tratava dos mesmos fatos e que buscava sua condenação por improbidade administrativa.
- As ações civis públicas por ato de improbidade administrativa seguem o rito ordinário (art. 17 da Lei nº 8.429/92), afastando a possibilidade de repropositura da demanda ainda quando a improcedência se dá por insuficiência de provas.
- Contexto que torna patente a duvidosa razoável acerca da presença de dois dos requisitos essenciais para o reconhecimento da causa de inelegibilidade art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, que assim restou descaracterizada.
- Recurso especial desprovido.”
(TSE – REspEl: 060021646 O BIDOS – PA, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 13/05/2021, Data de Publicação: 19/08/2021)
Assim, considerando a jurisprudência mais recente do Tribunal Superior Eleitoral, há de concluir que o Sr. Antônio Maroja Guedes Filho é plenamente e indiscutivelmente elegível, não havendo qualquer impedimento ao seu registro de candidatura, decorrente do Processo nº 033.385/2015-7, julgado pelo Tribunal de Contas da União, seja pelo fato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ter afastado a hipótese de prática de ato doloso de improbidade administrativa pelos mesmos fatos julgados na Corte de Contas, seja pelo trâmite do processo, no Tribunal de Contas, ainda se encontrar pendente de análise de recurso, não se tratando, portanto, de decisão irrecorrível, afastando-se, assim, a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90.
João Pessoa/PB, 18 de julho de 2024.
JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES
ADVOGADO OAB/PB 1.663
Blog do Bruno Lira