Vereadora eleita em Itabaiana poderá perder o mandato por falta de comprovação de filiação no período exigido pela legislação

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A vereadora eleita na cidade de Itabaiana, no Vale do Paraíba, Carol de Segundo (MDB), venceu nas urnas, mas trava uma batalha judicial para ter o direito de assumir o cargo, a partir de janeiro de 2025.

O que poderá levar a perca do mandato é o prazo exigido para filiação partidária. O Tribunal Regional Eleitoral pediu o indeferimento da candidatura e no último dia 24 desse mês, O Tribunal Superior Eleitoral, em uma manifestação por meio do Ministério Público Eleitoral, foi contrário ao um pedido de Carol.

Inclusive, o sistema do Tribunal Superior Eleitora, consta Carol não eleita, mas obtendo votos que garantiam ela no mandato.

Veja trecho do despacho do Ministério Público Eleitoral:

Portanto, o entendimento adotado na origem para indeferir o registro de candidatura por ausência de filiação partidária tem amparo na legislação de regência (art. 9o da Lei no 9.504/97).

Quanto à utilização do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído na Portaria CNJ no 27, utilizada no voto vencido, a função do protocolo é orientar a condução e avaliação das provas em uma demanda judicial, sendo uma ferramenta hermenêutica de meio e não de fim.

Do contexto descrito no acórdão impugnado, não há elementos de convicção de que, no evento publicado na rede social no dia 03/04/2024, a recorrente efetivamente realizou sua filiação, “uma vez que não é possível deduzir que todas as pessoas ali presentes se filiaram ao partido, naquela ocasião, tendo em vista que alguns daqueles indivíduos poderiam se tratar de acompanhantes e apoiadores dos verdadeiros filiados” (id. 162659257).

De outro lado, admitir as provas apresentadas como suficientes para comprovar que a recorrente estava filiada dentro do prazo legal, além de importar na vedada análise de fatos e provas, contraria a jurisprudência, esbarrando, assim, no óbice das Súmulas no 24 e 30/TSE.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se pelo não conhecimento ou, superados os óbices, não provimento do recurso.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

Veja a decisão completa:

Blog do Bruno Lira

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